segunda-feira, 18 de março de 2013

Medo de instrumentos legais

Medo de instrumentos legais. Respeitando os direitos do homem tipo liberdade, não constrangimento, prisão indevida, bloqueio de investigação, a sociedade criou alguns instrumentos legais para reverter ou prevenir qualquer destas situações. Há muito existe a figura jurídica do ”habeas corpus” originário do latim traduz o pensamento “que tenhas o teu corpo”. É uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal, obstrução da sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima. Tem sua origem na Inglaterra em torno de 1215 onde os nobres impunham ao rei que obedecesse critérios legais para prender qualquer cidadão e o juiz decidia de forma sumaria acerca da legalidade da prisão. Somente após 400 anos em 1679 que ele passou a defender o direito de locomoção do cidadão. Portugal abrigou este instrumento legal na constituição de 1976 e revista em 2005, mantendo o mesmo entendimento de proteção àquele que se sentir oprimido ou injustiçado. O instituto do habeas corpus chegou ao Brasil com D. João VI, no decreto de 23 de maio de 1821: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor". É respeitado desde o império e foi mantido nas constituições do Brasil em 1891 reeditada na de 1988 A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no Artigo nº 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam: I - Quando não houver justa causa; II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - Quando o processo for manifestamente ilegal; VII - Quando extinta a punibilidade. Qualquer pessoa que se sinta oprimida pode solicitar proteção ou modificação da situação sem necessidade de advogado ou papel especial mesmo escrito a mão feito por outra pessoa e não pelo ofendido. A liminar é instrumento jurídico (“in limine litis” ou no início da lide), com poderes semelhantes ao anterior obtido de forma mais rapida e simplificada. Ela tambem pode ser supressiva ou preventiva. Por definição é provisória, mas, muitas vezes por circunstancias processuais, pode resguardar os direitos do beneficiado por longo tempo enquanto não cessa a causa que a determinou. Sua liberação ocorre quando o magistrado entende que no caso concreto resta comprovada a existencia de dois institutos do direito romano, quais sejam (a) o (“fumus boni juris” ou a fumaça do bom direito” e (b) o (“periculum in mora” ou perigo de demora), até que seja proferida a decisão judicial por meio de sentença. Ela depende apenas da decisão da autortidade competente para concede-la. Nesta situação ela se torna vulneravel, pois com todo poder que leva consigo pode incorporar o engano. Sem pensar em venalidade ou má fé estes instrumentos são liberados sem aprofundamento no tema e na maioria das vezes sem analise de peritos em contra partida daquele que bloqueou a liberdade. Em geral são liberados sob pressão social ou premencia do inicio das funções quando se trata de investimento comercial. Temos assistido estabelecimentos que tem suas licenças retidas ou por incompetencia ou deficiencia do órgão emissor que não consegue ser rápido e torna impeditivo para o pronto funcionamento. Ainda que provisória ela concede ao cidadão o direito de desenvolver a atividade proposta sob proteção legal, com todos os riscos pela falta de apoio técnico ao emitente da liberação. Preocupa que dentro do direito que lhe confere a constituição o concessionário deste benefício pode estar enganado e provocar uma catastrofe sem que esta responsabilidade reverta contra ele, salvo quando comprovada má fé. Queima um circo em Niteroi ( 1961) e o Brasil cria leis emocionais, amplas e abrangentes. Esquecidos os fatos passam os anos e a geração que libera os instrumentos já não tem o componente emotivo como daqueles que vivenciaram os fatos e se apresentam mais liberais. Depois, com incendio dos edificios Andraus (1972) e Joelma (1974) em São Paulo, reacende a necessidade de reformular as leis de segurança contra incendio e as construções são obrigadas de novo sob forte emoção a equipar escada internas com portas antifogo e as escadas externas não são construídas bem como as uniões entre edificações próximas, novamente o tempo apaga a memória e tornam os novos responsáveis menos rigorosos. Hoje significativa quantidade de edifícios são construídos no pais sem as defesas contra incendios como podemos verificar em prédio de até 25/30 andares. Daí surge o incendio de uma casa noturna de espetaculo que estava com sua licença por ser liberada nas mãos da burocracia da prefeitura e ocorre o acidente que repercutiu pelo numero de mortos em razão do material utilizado na melhoria acustica, produtor de fumaça tóxica e a permição do uso de fogos de artificio que emitem linguas de fogo. De novo sob emoção, iniciam as buscas dos erros todo territorio nacional, até então permitidos por omissão e falta de lembrança dos tragicos acidentes anteriores . Há liminar cautelar, destinada à protecção de um direito em razão da provável veracidade dos fundamentos invocados é concedida sem a ouvida prévia do requerido ou assessoramento técnico, dependendo da necessidade e componente emocional. Todo este poder conferido atraves do Habeas Corpus ou da liminar, na verdade depende da interpretação uni lateral dos fatos.