quinta-feira, 5 de abril de 2012

Divulgação médica

A Resolução CFM nº 1.974/2011

Divulgação Médica
Sem qualquer dúvida estamos além do tempo em que carroças chegavam às vilas divulgando suas poções e as vendiam prometendo inúmeras funções milagrosas que não aconteciam e nem ali estava mais o charlatão no momento desta constatação.
Mesclando as civilizações usos, costumes, drogas naturais, sintéticas e chás, os milagres cruzaram fronteiras.
Hoje envolvidos no interior desta Babel a população clama por seriedade e eficiência.
O médico por sua vez, muda seu comportamento segundo a tecnologia que o absorve e os recursos de que dispõe.
Isto não o torna diferente daqueles que manejavam suas carroças a não ser através de um código que orienta, coaduna convivência, e coordena o exercício do oficio e a ética.
No início quando eram apenas dois indivíduos foi estabelecido por eles a forma de coexistir, depois os filósofos estudaram-na, definiram e a denominaram de ética.
Assim como existe também é desrespeitada por alguns cujos motivos são os mesmos, avidez, orgulho e poder.
A necessidade de controlar a atividade medica fez com que se criasse a instituição e com ela o seu código de ética como mecanismo de regulação.
Enquanto o médico atendia seus pacientes e deles recebia seu sustento, havia razões e circunstancias para estreitar a relação médico/paciente.
Quando iniciaram as instituições o médico passou a ser funcionário com carga horária definida e controlada por terceiros, desaparecendo este elo e transformou o paciente em apenas usuário.
Neste momento o médico passou a prestar serviço e não mais a dedicação.
O paciente é mais um e o médico é mais outro.
Como há ainda a possibilidade do trabalho privado direto com o paciente que deseja esta situação, hoje regalia, o profissional vai à luta por maior divulgação de seu nome e de suas aptidões. Prepara um espaço sofisticado que aumenta seu custo, para tanto ele necessita utilizar as várias formas de divulgação que o cercam, para angariar clientes.
Primeiro faz seu cartão de visitas, material de propaganda depois seu consultório, contrata funcionário e profissional da mídia, pois vem a necessidade de pagar suas contas.
Neste momento se não tiver uma crença muito grande na responsabilidade da profissão que escolheu, apenas usufruirá das permissividades que ela proporciona.
Cada um opta por reger-se na mesma proporção em que a sua educação familiar o fez acreditar.
Para exercer este controle foi editado o Decreto nº 20.931 de 11 de Janeiro de 1932 e expedido pelo então presidente Getúlio Vargas com a intenção de orientar a atividade dos profissionais afetos à saúde.
Em dez anos o mesmo Getúlio Vargas com outro decreto Lei nº 4.113/42 ampliou a abrangência do anterior.
Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, criam e conferem ao Conselho Federal de Medicina o direito de habilitar e legislar sobre o exercício da profissão.
Segue a promulgação da Resolução CFM 1036/80 substituída pela resolução n.1701/2003 com a mesma função de coordenar a atividade do médico. Em pouco tempo a globalização da mídia e o avanço nacional da tecnologia gerou a necessidade de evoluir e ocupar os espaços das normas vigentes sendo então criada a Comissão Nacional de Divulgação Medica ( Codame Federal) que em reunião em Florianópolis recebeu a incumbência de elaborar a nova resolução.
Após dois anos foi redigida a Resol. CFM 1974/2011, aprovada em sessão plenário do CFM em 14 de julho de 2011 e publicada no DOU em 19/08/2011 com a finalidade de atuar em assuntos de alcance nacional e elaborar esta resolução que entrará em vigor em 180 dias. A divulgação antecipada tem por finalidade permitir que todos tenhamos tempo para adaptar nossos impressos de consumo nas clínicas, hospitais ou consultório.
A resolução: Estabelece os critérios norteadores da propaganda em medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo e as proibições referentes à matéria.
Entendendo que não há o impedimento de divulgar a medicina ou seu trabalho, acreditamos totalmente na necessidade do controle de abusos para evitar desmando e concorrência desleal. Já esta editado o manual de bolso com o nome “Regras para publicidade médica” apresentado junto com a discussão durante todo o dia 30 / 11 / 2011 item por item da resolução a vigorar a partir do dia 12 / 2 / 2012.
Concluo com a apresentação do parecer do Cons. José Abelardo Garcia de Meneses à CONSULTA CFM Nº 6.228/98 PC/CFM/Nº 63/1999 sobre o uso da internet que apesar de vigir naquele momento a resolução 1036/80, assim mesmo é atual e não é anulado com a atual.
Naquele momento o autor não via falta ética desde que o uso da internet seguisse os ditames do Código de Ética Médica e as resoluções pertinentes.